O regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) dispõe sobre as modalidades de remessa de recursos ao exterior autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Recentemente foi expedida a Circular nº. 3.328 de 04 de outubro de 2006, que veio alterar o RMCCI ao autorizar expressamente a possibilidade de realização de investimentos brasileiros no exterior. Anteriormente à edição desta circular, não havia previsão específica na regulamentação quanto à possibilidade de realização de aplicações financeiras no exterior, salvo com relação a algumas operações especiais, como a constituição de disponibilidade no exterior, o investimento direto e em portfólio, as operações de hedge, a concessão de empréstimos a não-residentes, a aquisição de imóveis residenciais ou comerciais e a instalação e/ou manutenção de escritório.
De acordo com a nova regulamentação, o Banco Central exige que na reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, devem ser observadas as finalidades permitidas na sua regulamentação.
Além disso, os investidores residentes, domiciliados ou com sede no Brasil também são obrigados a manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos que ampararam as remessas, devidamente revestidos das formalidades legais e com a perfeita identificação de todos os signatários.
Outra exigência regulamentar do Banco Central é a de que essas operações devem ser realizadas com base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância de todos os aspectos tributários aplicáveis, cabendo ao banco interveniente verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação.
A nosso ver, do ponto de vista estritamente legal, além de o texto da regulamentação ser confuso, o Banco Central do Brasil ou o Conselho Monetário Nacional extrapolam o âmbito de sua competência ao restringir ou regulamentar acerca da realização de investimentos uma vez constituídas as disponibilidades no exterior.
Dentre as competências legalmente estabelecidas para ambas as entidades, não há qualquer previsão legal quanto à possibilidade de se regulamentar as operações de aplicações no exterior, ou seja, uma vez constituídas estas disponibilidades, caberá a fiscalização às autoridades monetárias dos países em que se encontram, e não mais ao Banco Central ou ao Conselho Monetário Nacional, sob pena de se infringir princípios constitucionais como os da soberania, da territorialidade e outros.
Artigo extraído http://www.rosenbaum.adv.br/index2.php
Circular extraída https://www3.bcb.gov.br
Artigo extraído http://www.rosenbaum.adv.br/index2.php
Circular extraída https://www3.bcb.gov.br