BRASIL NEW YORK PORTUGAL

Disclaimer

As opiniões aqui contidas são meramente pessoais do autor e de seu grupo de trabalho e não representam em momento algum recomendações de compra, venda ou investimento. E portanto a autor não se responsabiliza pelas decisões de investimentos por parte de seus visitantes.Os direitos de propriedade intelectual do site pertencem a ¨Trading na America¨,nao sendo permitida a reproduçao, modificaçao, comercializaçao ou distribuiçao deste material sem que haja uma expressa autorizaçao, e um link para origem com devida citaçao da fonte.

Indices Mundiais


Live World Indices Powered by Forex Pros - The Forex Trading Portal.
Mostrando postagens com marcador Brasil - Aplicaçoes Financeiras No Exterior. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Brasil - Aplicaçoes Financeiras No Exterior. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR — COMO DECLARAR

APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR — COMO DECLARAR

424 — Como declarar aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira?

Cada aplicação financeira realizada em moeda estrangeira deve ser informada na Declaração de Bens e Direitos da seguinte forma:

a) na coluna Discriminação, informe o valor em moeda estrangeira da aplicação financeira existente em 31/12/2007;

b) na coluna Ano de 2006, repita o valor em reais da aplicação financeira existente em 31/12/2006, informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2007, se for o caso;

c) na coluna Ano de 2007, informe o valor em reais da aplicação financeira existente em 31/12/2007, cujo saldo deve ser ajustado a cada aplicação, liquidação ou resgate realizado no ano-calendário de 2007.

Ver Instruções de Preenchimento do Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital - Alienação de Bens ou Direitos ou Liquidação ou Resgate de Aplicações Financeiras Adquiridos em Moeda Estrangeira.

(Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000)

Artigo extraído: http://www.receita.gov.br/

APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR

O regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) dispõe sobre as modalidades de remessa de recursos ao exterior autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Recentemente foi expedida a Circular nº. 3.328 de 04 de outubro de 2006, que veio alterar o RMCCI ao autorizar expressamente a possibilidade de realização de investimentos brasileiros no exterior. Anteriormente à edição desta circular, não havia previsão específica na regulamentação quanto à possibilidade de realização de aplicações financeiras no exterior, salvo com relação a algumas operações especiais, como a constituição de disponibilidade no exterior, o investimento direto e em portfólio, as operações de hedge, a concessão de empréstimos a não-residentes, a aquisição de imóveis residenciais ou comerciais e a instalação e/ou manutenção de escritório.
De acordo com a nova regulamentação, o Banco Central exige que na reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, devem ser observadas as finalidades permitidas na sua regulamentação.
Além disso, os investidores residentes, domiciliados ou com sede no Brasil também são obrigados a manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos que ampararam as remessas, devidamente revestidos das formalidades legais e com a perfeita identificação de todos os signatários.
Outra exigência regulamentar do Banco Central é a de que essas operações devem ser realizadas com base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância de todos os aspectos tributários aplicáveis, cabendo ao banco interveniente verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação.
A nosso ver, do ponto de vista estritamente legal, além de o texto da regulamentação ser confuso, o Banco Central do Brasil ou o Conselho Monetário Nacional extrapolam o âmbito de sua competência ao restringir ou regulamentar acerca da realização de investimentos uma vez constituídas as disponibilidades no exterior.
Dentre as competências legalmente estabelecidas para ambas as entidades, não há qualquer previsão legal quanto à possibilidade de se regulamentar as operações de aplicações no exterior, ou seja, uma vez constituídas estas disponibilidades, caberá a fiscalização às autoridades monetárias dos países em que se encontram, e não mais ao Banco Central ou ao Conselho Monetário Nacional, sob pena de se infringir princípios constitucionais como os da soberania, da territorialidade e outros.

Artigo extraído http://www.rosenbaum.adv.br/index2.php
Circular extraída https://www3.bcb.gov.br

APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR – ASPECTOS LEGAIS

Em função da volatilidade da economia nacional, muitos investidores brasileiros assessorados por profissionais do mercado financeiro (“private-bankers” ou “asset-managers”) em geral, têm buscado proteger seus recursos contra o denominado “Risco-Brasil” efetuando suas aplicações financeiras no exterior.

O que acaba por acontecer, na grande maioria das vezes, é que tais investidores acabam por desconhecer, quase que por completo, os aspectos legais (tributários, contratuais, cambiais e outros) concernentes a realização de tais investimentos.
Nesta edição do Corriere GRlaw, iniciaremos uma série de comentários, efetuados ao longo desta e das edições subseqüentes de nosso informativo mensal, sobre algumas das implicações dos investimentos brasileiros no exterior, no que tange à segurança e otimização jurídica dos operações.
A realização de investimentos no exterior demanda:

i) a contratação de uma instituição financeira internacional para a custódia dos investimentos;

ii) a contratação de consultor financeiro/ financial-advisor responsável pela política de investimentos (muitas vezes feita pelo próprio private-banker ou instituição financeira;

iii) a análise dos veículos legais de investimento (companhias offshore, trusts, fundações); iv) a análise das implicações tributárias dos investimentos (ganho de capital; rendimentos; variação cambial, etc)


Muitas são as alternativas de investimentos no exterior: hedge funds, bonds, treasuries, etc.
À primeira vista pode parecer simples a sistemática dos investimentos, mas na realidade algumas questões de ordem legal merecem ser consideradas pelo investidor. Apenas como exemplo, muitos investidores que atuam por intermédio de uma companhia offshore desconhecem que, atualmente, quando da subscrição de quotas de um fundo de investimentos offshore, a identificação do beneficiário final (proprietário) da offshore é revelada a tais fundos de investimento por imposição de Autoridades Governamentais sendo arquivada pelos mesmos e informada quando da requisição às autoridades reguladoras internacionais, como a Securities Exchange Comission (órgão fiscalizador do mercado financeiro e de capitais norte-americano). Com o advento dos atos terroristas mundiais, o governo norte-americano editou uma lei denominada “USA Patriot Act”, que determina aos fundos de investimento, mesmo que em jurisdições offshore, a identificação do beneficiário final dos investimentos.

Artigo extraído do http://www.rosenbaum.adv.br/index2.php